Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.696
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão de origem que afastou a alegação de nulidade processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva do Ministério Público após a resposta à acusação acarreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
3. A oitiva do Ministério Público após a resposta à acusação constitui mera irregularidade e somente autoriza a decretação de nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. A etapa processual de análise da resposta à acusação destina-se a um juízo inicial de admissibilidade e à verificação de causas evidentes de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade. A adoção, pelo juiz, dos argumentos ministeriais no sentido da ausência de requisitos para a absolvição antecipada não desnatura a validade do ato jurisdicional nem configura quebra da paridade de armas.
5. A coincidência argumentativa e a concordância do julgador com a tese da acusação são inerentes ao processo dialético, não demonstrando supressão do direito de defesa nem configurando o prejuízo concreto exigido pela legislação processual penal para a decretação de nulidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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