Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.652
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO ART. 1.022 Tribunal de origem. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em embargos de terceiro, manteve a desconstituição de penhora sobre imóvel, rejeitando alegações de fraude à execução e simulação, e negou provimento à apelação do exequente. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afirmando que as questões levantadas não configuravam omissões, mas tentativa de rediscutir o mérito.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do do art. 1.022 sustentando omissões no acórdão quanto à ciência inequívoca da CPC/2015, execução pelo adquirente, à simulação e ao pedido subsidiário relacionado à fração do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, configurando violação do do art. 1.022 CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como a ciência inequívoca da execução pelo adquirente, a simulação e o pedido subsidiário relacionado à fração do imóvel, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de análise dessas questões configura violação do do art. 1.022 que exige que o julgador se pronuncie sobre todos os pontos CPC/2015, relevantes para a solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constatada a omissão em questões relevantes, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas nos embargos de declaração.
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