Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.514
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. No caso, derruir o entendimento da Corte estadual relativo à regularidade da intimação demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Rediscutir se o laudo apresentado pelo perito é, ou não, suficiente para avaliar a área irrigável, bem como se havia necessidade de realizar a vistoria pretendida pela parte, demanda a reanálise das provas dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. No caso, não tendo a parte demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da nulidade apontada, correto está o entendimento da Corte estadual. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Por fim, a Corte de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que se o valor da arrematação é superior a 50% do valor atualizado da avaliação, fica afastada a alegada existência de preço vil. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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