Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.123.514

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso, derruir o entendimento da Corte estadual relativo à regularidade da intimação demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Rediscutir se o laudo apresentado pelo perito é, ou não, suficiente para avaliar a área irrigável, bem como se havia necessidade de realizar a vistoria pretendida pela parte, demanda a reanálise das provas dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. No caso, não tendo a parte demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da nulidade apontada, correto está o entendimento da Corte estadual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Por fim, a Corte de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que se o valor da arrematação é superior a 50% do valor atualizado da avaliação, fica afastada a alegada existência de preço vil. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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