Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.123.444

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em apelação, deu parcial provimento aos recursos das partes e, em juízo de retratação, apenas ajustou os honorários sucumbenciais ao Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação cautelar antecedente c/c produção antecipada de provas, posteriormente aditada para ação de indenização por perdas e danos, sobre danos materiais e lucros cessantes em razão da devolução do imóvel em estado precário e indisponibilidade durante perícia judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento de danos materiais a liquidar e de lucros cessantes pelo período entre a entrega das chaves e a entrega do laudo, além de honorários de 10% sobre a condenação e de 10% sobre a sucumbência relativa à multa contratual. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para acrescer reparos, alterar o termo inicial dos danos emergentes e excluir os lucros cessantes; ajustou honorários e, em retratação, aplicou o Tema n. 1.076 do STJ para arbitrar 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus, apenas aos patronos da locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exclusão dos lucros cessantes violou o art. 402 do CC, diante da alegada indisponibilidade do imóvel por perícia judicial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento específico, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC; (iii) saber se a fixação dos honorários em 10% sobre o “proveito econômico” observou o art. 85, caput e § 2º, do CPC, diante de sentença ilíquida e afastamento dos lucros cessantes; e (iv) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial nas formas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos lucros cessantes (art. 402 do CC), incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido afastou a pretensão com base no conjunto fático-probatório ao concluir que a reforma não impedia a comercialização do imóvel, disponível para locação ou venda após a entrega das chaves. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou, clara e suficientemente, os pontos relevantes, afastando os lucros cessantes por fundamento explícito, inexistindo omissão ou vício de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC. 8. A fixação dos honorários observou o Tema n. 1.076 do STJ e o art. 85, § 2º, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; eventual reavaliação da base de cálculo demandaria reexame de provas, o que também é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma matéria é atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à existência de lucros cessantes previstos no art. 402 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando enfrentados de forma clara e suficientemente, os pontos relevantes. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao arbitramento de honorários sucumbenciais, em consonância com o Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 2º, do CPC; também incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame da base de cálculo. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o exame da matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.030, II, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025, 85, caput, § 2º e § 11; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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