Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.405
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SÚMULA 308/STJ. NÃO APLICÁVEL POR ANALOGIA. PRIORIDADE REGISTRAL. VENDA A NON DOMINO. SEM EFICÁCIA PERANTE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Súmula 308/STJ não se aplica por analogia à alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei 9.514/1997, que dispõe sobre a constituição da propriedade fiduciária, seus efeitos e sua resolução (arts. 22, 23, 25 e 29).
2. Hipoteca e alienação fiduciária possuem regimes distintos: o devedor hipotecário é proprietário; o fiduciante detém posse direta e expectativa de domínio, sendo a venda a non domino sem eficácia perante o credor fiduciário. 3. A prioridade registral prevalece e impede a desconstituição de gravame regularmente inscrito, não cabendo baixa na matrícula, outorga de escritura definitiva e adjudicação compulsória.
4. Honorários sucumbenciais. Capítulo prejudicado pelo provimento do mérito e pela consequente alteração dos ônus de sucumbência.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
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