Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.399
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem supriu a omissão reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça, enfrentando de forma suficiente e coerente as
teses centrais sobre preclusão/documento novo e ilegitimidade
passiva, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Alegação de violação aos arts. 183, 397 e 473 do CPC/1973, sob o
argumento de preclusão consumativa decorrente da juntada de
documentos reputados "antigos". Não ocorrência. Certidão emitida por
órgão público apresentada apenas para autenticar documentos
anteriormente juntados, sem introduzir elemento probatório novo ou
reabrir indevidamente a instrução. Precedentes sobre vedação de
juntada extemporânea inaplicáveis, pois o documento apenas conferiu
validade formal à prova já existente. Certidão indispensável para a
adequada verificação da propriedade do veículo envolvido no
sinistro.
3. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ. Regularidade da atuação judicial reconhecida e
inexistência de preclusão.
4. O art. 339 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a controvérsia
deve ser apreciada à luz do regime processual vigente à época dos
fatos, sob a égide do CPC/1973.
5. Recurso especial desprovido.
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