Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.123.399

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem supriu a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando de forma suficiente e coerente as teses centrais sobre preclusão/documento novo e ilegitimidade passiva, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Alegação de violação aos arts. 183, 397 e 473 do CPC/1973, sob o argumento de preclusão consumativa decorrente da juntada de documentos reputados "antigos". Não ocorrência. Certidão emitida por órgão público apresentada apenas para autenticar documentos anteriormente juntados, sem introduzir elemento probatório novo ou reabrir indevidamente a instrução. Precedentes sobre vedação de juntada extemporânea inaplicáveis, pois o documento apenas conferiu validade formal à prova já existente. Certidão indispensável para a adequada verificação da propriedade do veículo envolvido no sinistro. 3. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Regularidade da atuação judicial reconhecida e inexistência de preclusão. 4. O art. 339 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a controvérsia deve ser apreciada à luz do regime processual vigente à época dos fatos, sob a égide do CPC/1973. 5. Recurso especial desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.