Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.302
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para
restabelecer a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput,
do Código Penal) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva.
2. O agravante sustenta que a condenação pelo núcleo conduzir,
quando a imputação formal destacou adquirir e receber, viola o
princípio da correlação e exige a aplicação da mutatio libelli com o
devido aditamento da denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do
réu com base em fato expressamente narrado na denúncia, diverso do
capitulado formalmente pelo órgão acusador, configura hipótese de
emendatio libelli ou exige o procedimento da mutatio libelli.
III. Razões de decidir
4. O réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da
capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público, sendo lícita
a definição jurídica diversa quando não há modificação do quadro
fático (art. 383 do CPP).
5. A denúncia descreveu expressamente que o acusado foi flagrado
conduzindo a motocicleta produto de crime, fato admitido em juízo e
sobre o qual se exerceu o pleno contraditório.
6. Inexistindo inovação fática, mostra-se escorreita a aplicação da
emendatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação ou
cerceamento de defesa.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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