Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.289
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS
POR GESTOR DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N.
1.404/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial
para condenar a embargante a se abster de disponibilizar dados
pessoais do autor a terceiros sem prévia autorização e a indenizá-lo
por danos morais.
2. A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do
processo, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos
especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.404/STJ), é cabível a suspensão do feito e a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o
julgamento da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito
dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à
licitude da disponibilização ou comercialização de dados pessoais
não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito
sem prévia comunicação ou consentimento do titular, bem como à
configuração de dano moral presumido em caso de ilicitude da conduta
(Tema 1.404/STJ).
5. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do
RISTJ, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem
permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria pelo
STJ.
6. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e
aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o
retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça
sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo
de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados
até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.
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