Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.239
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO DE RETENÇÃO.
ESFORÇO IMEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O recurso especial da arrendatária carece de prequestionamento
quanto aos arts. 95, I e IV, da Lei 4.504/1964, 22, § 4º, do Decreto
59.566/1966, 884, 1.219 e 1.210, § 1º, do Código Civil, porque o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais matérias sob
a ótica dos dispositivos invocados, limitando-se a examinar a
notificação premonitória em seus aspectos formal e temporal e a
afastar a discussão de enriquecimento sem causa para ação própria,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025
do Código de Processo Civil, pois, além de as teses apontadas não
terem sido devidamente ventiladas em embargos de declaração para
sanar omissões específicas, o recurso especial não indicou violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil relativamente às questões
que se pretende ver apreciadas, o que impede a atuação supletiva
desta instância.
3. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão de
revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da
notificação premonitória e à configuração de danos materiais e
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial do corréu excluído merece conhecimento, pois
demonstra omissão do Tribunal estadual em redistribuir os ônus
sucumbenciais após reconhecer a sua ilegitimidade passiva e
extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele,
configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil, superada por esta Corte, com
base no art. 1.025 do mesmo diploma, em homenagem aos princípios da
celeridade e economia processual.
5. Nos termos do art. 85, caput, e do princípio da causalidade, cabe
ao vencido ou à parte que deu causa à instauração do processo
suportar os honorários de sucumbência; tendo o autor incluído
indevidamente o recorrente no polo passivo, obrigando-o a constituir
advogado, apresentar defesa e interpor recurso para ver reconhecida
sua ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação daquele ao
pagamento de honorários em favor do patrono deste.
6. A exclusão do litisconsorte do polo passivo, com extinção do
processo sem resolução de mérito em relação a ele, torna devida a
fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, calculados sobre o
proveito econômico correspondente ao afastamento das condenações
que lhe haviam sido inicialmente impostas, na forma do art. 85, §§
2º e 6º, do Código de Processo Civil.
7. O não conhecimento do recurso especial da arrendatária autoriza a
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente
fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
em percentual adicional incidente sobre o valor da condenação.
8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial da
arrendatária; recurso especial do corréu conhecido e provido para
condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em
seu favor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico
obtido, bem como para majorar em 2% os honorários sucumbenciais
devidos pela arrendatária.
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