Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.159
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA RECUPERANDA E TERCEIROS COOBRIGADOS. CRÉDITO ILÍQUIDO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, somente após a constituição do título executivo haverá competência do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro" (AgInt nos EDcl no AREsp 831.496/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
E "ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC)" (REsp 2.058.985/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
3. Caso concreto no qual o Juízo comum cível é competente para o processamento de ação de cobrança de dívida ilíquida garantida por alienação fiduciária em garantia e proposta contra a empresa recuperanda e coobrigados, notadamente por já estar em fase de encerramento a recuperação.
4. Agravo interno desprovido.
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