Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.134
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, em cumprimento de sentença, não conheceu de
matérias do executado por preclusão consumativa e julgou prejudicado
o agravo interno.
2. A controvérsia trata do não conhecimento, por preclusão
consumativa, de alegações de ilegitimidade das partes e
inexequibilidade do título em cumprimento de sentença de expurgos
inflacionários.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando que,
embora de ordem pública, as questões deveriam ter sido deduzidas por
impugnação ao cumprimento de sentença e estavam preclusas; rejeitou
os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que matérias de
ordem pública - ilegitimidade de partes e inexequibilidade do título
- podem ser conhecidas a qualquer tempo quando inexistente decisão
anterior, configurando negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não examinou se havia decisão anterior sobre
as matérias de ordem pública suscitadas, limitando-se a afirmar a
necessidade de arguição via impugnação e a ocorrência de preclusão
consumativa.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão consumativa -
inclusive sobre questões de ordem pública - incide apenas sobre o
que já foi decidido e não impugnado oportunamente, evidenciando
omissão apta a alterar o resultado e a violação do art. 1.022 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação
jurisdicional a omissão do tribunal local quanto à existência de
decisão anterior sobre matérias de ordem pública, impondo o retorno
dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (CPC, art.
1.022). 2. A preclusão consumativa alcança apenas questões já
decididas no processo, inclusive de ordem pública, quando não
impugnadas no momento próprio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.022, 223, 523,
525, 783, 803, 344 e 345; CDC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.883.465/MT,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
16/12/2025.
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