Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.113
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR IRREGULARIDADES NO PREPARO (SÚMULA N. 187/STJ) E NA REPRESENTAÇÃO (SÚMULA N. 115/STJ). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBICES. PUBLICAÇÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu o recurso especial por dois óbices objetivos: i) deserção, ante a "ausência da guia de custos e o correspondente comprovante de pagamento" (Súmula n. 187/STJ), e ii) irregularidade de representação, por falta de "procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes [...] ao assinante do recurso especial" (Súmula n. 115/STJ), ambos não sanados no prazo, com registro de "preclusão temporal" da petição apresentada fora do prazo (fl. 503), e fundamento no art. 21-E, inciso V, do RISTJ (fl. 504).
2. Na hipótese dos autos, conforme certidão de fl. 493, a determinação para saneamento de óbices foi publicada em 08/04/2024 (fl. 491), encerrando-se o prazo para manifestação em 15/04/2024. O agravante somente foi se manifestar em 17/04/2024, após o final do prazo, de maneira intempestiva.
3. Nesse quadro, a alegação de ausência de publicação/intimação não se sustenta diante da informação clara de publicação em 08/04/2024 e da certificação do transcurso do prazo sem manifestação (fl. 495), o que preserva a eficácia da decisão agravada quanto à preclusão temporal (fl. 503) e reforça a incidência das Súmulas n. 115 e 187/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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