Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.890
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DIREITOS HUMANOS. COMUNIDADE CASSACO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. TITULARIDADE DA TERRA. DEBATE QUE FOGE AO ESCOPO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. O debate jurídico apresentado pelo agravante acerca da titularidade da terra foge ao escopo da ação civil pública e deverá ser apresentado em autos apartados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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