Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.833
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁL CULO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Em ação renovatória de aluguel, a Terceira Turma já destacou que a verba honorária deve observar o proveito econômico obtido, considerando, em relação a cada parte do processo (locador e locatário), a diferença entre o indicado e o apurado na sentença, valor que deve ser multiplicado por 12 (doze) em razão da natureza de obrigações de trato continuado. 2. "A decisão recorrida está fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual demonstra o seu entendimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios nos casos de obrigações de trato continuado (percentual sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas). Não demonstrou a agravante ser outro o entendimento desta Corte em caso de aluguéis" (AgInt nos EDcl no relator REsp n. 2.124.237/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de . 18/9/2024) Agravo interno improvido.
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