Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.814
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos embargos de declaração opostos na origem, os demandantes arguiram que caberia, na execução, não apenas os honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas também os honorários executivos, que decorreriam da mera apresentação da impugnação.
2. A Corte de origem não se pronunciou de forma expressa a respeito da referida questão suscitada, fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, nesse enfoque, à míngua do indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
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