Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.798
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO
DEVEDOR. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA
1.392/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente a
"definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou
parcial de impugnação à pretensão executória", submetida a
julgamento pelo rito dos recursos representativos da controvérsia
(REsps n. 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP - Tema
1.392/STJ).
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e seguintes do
CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá
ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.039 e seguintes
do CPC/2015.
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