Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.683
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE
NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO
DE VALORES PELA INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO E
COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO
CONTRATO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. A partir da Lei 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido.
2. O art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei
13.786/2018, autoriza, na hipótese de distrato por culpa do
adquirente, a retenção de até 10% (dez por cento) do valor
atualizado do contrato, a título de cláusula penal e despesas
administrativas, inclusive arras ou sinal.
3. O contrato celebrado entre as partes reproduz os termos da lei,
não se podendo reputar abusiva cláusula penal que se limita a prever
hipótese autorizada pelo ordenamento, salvo demonstração de
desproporcionalidade concreta, não evidenciada nos autos. Na
ausência de hipótese de abusividade ou de circunstância que
justifique a redução do percentual de retenção, deve prevalecer o
contrato livremente pactuado pelas partes.
4. Observado o limite legal de retenção de até 10% do valor
atualizado do contrato, a inexistência de saldo positivo em favor do
adquirente - seja porque os valores pagos não superam o montante
retido, seja porque se compensam integralmente com encargos devidos
- não autoriza a cobrança de qualquer quantia adicional do
comprador.
5. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
6. Recurso especial a que se conhece parcialmente para, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.