Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.525
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO DE PENSÃO DO ART.
950 DO CC DIANTE DE SURDEZ UNILATERAL E REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em apelação, manteve condenações por danos
morais e custeio de tratamento, mas afastou a pensão mensal
vitalícia por entender haver dupla indenização e melhora auditiva
próxima de 100% com implante.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais,
estéticos, materiais futuros e pensão mensal vitalícia, envolvendo
custeio de aparelho auditivo, despesas de tratamento e compensação
por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao custeio integral do
tratamento, fixou danos morais e estabeleceu pensão mensal vitalícia
de um salário mínimo, com parcelas vencidas de uma só vez e
vincendas mensais.
4. A Corte de origem afastou a pensão mensal vitalícia e manteve o
custeio do tratamento e a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e desconsideração de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de argumentos relevantes, à luz do art. 489, § 1º, IV,
do CPC; (iii) saber se persistiram omissões e contradições não
sanadas, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é devido
ressarcimento integral pelos danos decorrentes do ato ilícito, à luz
do art. 927 do CC; (v) saber se a indenização deve ser medida pela
extensão do dano, à luz do art. 944 do CC; (vi) saber se há dever de
indenizar despesas de tratamento e convalescença, à luz do art. 949
do CC; (vii) saber se é devido pensionamento pela redução
permanente da capacidade, com pagamento em parcela única, à luz do
art. 950, parágrafo único, do CC; e (viii) saber se a surdez
configura deficiência sensorial de longo prazo que demanda medidas
compensatórias, à luz do art. 2º da Lei n. 13.146/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a controvérsia de modo claro e fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição.
7. Falta interesse recursal quanto ao art. 949 do CC, pois houve
condenação ao custeio integral do tratamento, inclusive implante
coclear e demais despesas correlatas.
8. O afastamento do pensionamento contrariou o art. 950 do CC e o
princípio da reparação integral do art. 944 do CC: comprovada a
redução permanente da capacidade laborativa por surdez unilateral
severa, é devido o pensionamento, independentemente do exercício de
atividade remunerada e da melhora funcional com prótese.
9. O pedido de pagamento em parcela única não foi apreciado na
origem e encontra óbice da Súmula n. 282 do STJ por ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de
forma suficiente, à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II,
do CPC. 2. Inexiste interesse recursal quanto ao art. 949 do CC,
mantida a condenação ao custeio integral do tratamento. 3.
Configurada a redução permanente da capacidade laborativa por surdez
unilateral severa, incide o art. 950 do CC, com restabelecimento da
pensão mensal, em observância ao art. 944 do CC. 4. Aplica-se a
Súmula n. 282 do STJ para impedir a análise do pagamento em parcela
única por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e
1.022, II; CC, arts. 927, 944, 949, 950, parágrafo único, e 1.539;
Lei n. 13.146/2015, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/12/2012; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/11/2020.
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