Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.392
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC INCIDENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TEMA 118/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem, em juízo de adequação, exerceu corretamente o juízo de retratação para ajustar o acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da Repercussão Geral, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC recebida na repetição do indébito tributário.
3. Reconhecida a indevida exigência tributária, a existência de crédito em favor do contribuinte constitui consequência jurídica lógica, sendo o mandado de segurança via adequada para a declaração incidental do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 213/STJ.
4. A declaração do direito à compensação, no âmbito do mandado de segurança, não implica homologação de valores, nem autoriza encontro de contas imediato, devendo a apuração do quantum e a efetivação da compensação ocorrer na esfera administrativa, sob fiscalização da autoridade fazendária competente, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes.
5. Nos termos da tese firmada no Tema 118/STJ, é suficiente, para fins de declaração do direito à compensação, a comprovação cabal da posição de credor tributário, sendo desnecessária a apresentação, desde logo, de todos os comprovantes de recolhimento indevido.
6. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 962/STF não afasta o reconhecimento do indébito nem obsta a declaração do direito à compensação nas ações ajuizadas anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.