Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.351
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o art. 85, § 7º, do CPC/2015 diante da impugnação apresentada no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a ponto relevante, não se caracterizando pela mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. O art. 85, § 7º, do CPC/2015; não afasta o entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
4. A decisão inicial que deixa de fixar honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, em desconformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 973, possui caráter provisório e pode ser revista, não havendo preclusão consumativa ou pro judicato para posterior arbitramento da verba honorária.
5. Agravo interno desprovido.
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