Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.122.331

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FRAUDE, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7 DO STJ, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em juízo de retratação, manteve o parcial provimento do recurso para permitir a quitação à vista do saldo remanescente, afastou os encargos e rejeitou a indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau revogou a liminar, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor a custas e honorários de 15%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer falha na prestação do serviço, permitir a quitação à vista e suspender descontos, afastando danos morais e mantendo a improcedência dos saques; nos embargos, acolheu os do demandado apenas para ajustar a periodicidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o , art. 14, caput § 3º, I e II, da por ser objetiva a responsabilidade do banco e Lei n. 8.078/1990, inexistir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (ii) saber se houve violação do do CC, por conduta negligente do fornecedor; (iii) saber se incide a art. 186 Súmula n. 479 do STJ no caso de fraude bancária como fortuito interno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC e do do RISTJ. art. 255 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o acolhimento das teses de responsabilidade objetiva e de incidência da Súmula n. 479 do STJ porque a revisão das conclusões sobre participação do autor e ausência de atipicidade das operações demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à violação do do CC, a matéria não foi debatida na instância de art. 186 origem, ausente prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; não há prequestionamento ficto por falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme exigem o § 1º, do CPC art. 1.029, e o § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento acervo fático-probatório quanto à responsabilidade por fraude e à aplicação da Súmula n. 479 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do do CC e da não indicação de art. 186 violação ao do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem art. 1.022 cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ”. art. 255, § 3º, I, II; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, art. 186; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025, 1.022, 85, §§ 11, 2º, 489, § 1º, IV; RISTJ, § art. 255, 1º. STJ, Súmula n. 7, 211 e 479; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta REsp n. 2.015.216/SP, Turma, julgado em 18/8/2025.

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