Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.887
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso
especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento
autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia
admissibilidade e indevida negativa de conhecimento.
3. As decisões anteriores. Relatoria manteve a inadmissibilidade do
recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme óbices sumulares.
III. Razões de decidir
5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente quanto
à inadmissibilidade do recurso especial e aplicar entendimento
dominante, não havendo ilegalidade na negativa de conhecimento.
6. O conhecimento do recurso especial está obstado quando a
pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese
vedada pela Súmula 5/STJ.
7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas,
exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de prévia admissibilidade ou de superação de óbices
sem demonstração concreta, à luz do contexto delineado, não afasta a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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