Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.759
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL E EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma clara, como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais, o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. A ausência de emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre as teses vinculadas aos dispositivos legais indicados como violados (art. 32 da Lei 6.830/1980; art. 13 da Lei 9.065/95; arts. 110 e 161, § 1º, do CTN), mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Verificado que a controvérsia acerca do índice de correção de depósitos judiciais foi dirimida com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 6.763/1975) e em normas convencionais (Contrato entre o TJMG e o Banco do Brasil), revela-se inviável o exame da matéria nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno não provido.
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