Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.698
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, que manteve integralmente a sentença de procedência da reintegração de posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de confirmação de liminar, reintegração na área descrita, retirada de cerca impeditiva de servidão de passagem e abstenção de esbulho, com multa diária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, determinou a reintegração na posse e a retirada da cerca, fixou multa diária e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa por ausência de especificação de provas e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, à luz do I e II, do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de art. 1.022, defesa por violação ao º, LV, da Constituição Federal. art. 5
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura violação ao do CPC quando o acórdão enfrenta, de art. 1.022 modo suficiente, a tese de cerceamento de defesa e registra a ausência de manifestação na fase de especificação de provas; rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A alegação de ofensa ao º, LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial, por art. 5 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, a controvérsia e expõe fundamentos objetivos.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegação de cerceamento de defesa.
3. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 85 § 11; CF, arts. 5 LV, 102 III, 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado AREsp n. 1734857/RJ, em STJ, AgRg no relatora Ministra Daniela 22/11/2021; AREsp n. 2644475/PB, Teixeira, Quinta Turma, julgados em STJ, AgInt no 23/10/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1879924/SP, julgado em 10/6/2024.
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