Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.318
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Acrescenta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles suscitados pelas partes.
3. Relativamente à tese de violação aos arts. 337, 357 e 948 do CPC, ao argumento do "indevido encerramento parcial da prestação jurisdicional, sem a análise integral e prestação jurisdicional em sede de sentença, contrariando a orientação processual" (e-STJ, fl. 119), verifica-se que não foi ela objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.
4. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
5. Agravo interno desprovido.
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