Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.281
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OMISSÃO
NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRECEDENTE E À APLICAÇÃO DO ART. 124,
XXIII, DA LPI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de ação de nulidade de registro marcário, com
majoração dos honorários, visando ao processamento do recurso
especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de ato
administrativo para anular o registro da marca MULTI OIL ODS e
impedir o uso de sinais semelhantes, inclusive a expressão Oil
Delivery System.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, por entender que ODS era apenas referência técnica,
afastando o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n.
9.279/1996 e a incidência do art. 124, XXIII.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de
precedente específico sobre distintividade de siglas; (ii) saber se
houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pela rejeição genérica dos
embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se
incide o direito de precedência do art. 129, § 1º, da LPI; (iv)
saber se se aplicam os pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI; e
(v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC a ausência de
distinção ou superação quanto a precedente invocado sobre a
distintividade de siglas, quando a decisão não enfrenta a
aplicabilidade do paradigma ao caso concreto. Também há violação ao
art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são
rejeitados de forma genérica sem análise das omissões apontadas
relativas ao precedente e aos pressupostos do art. 124, XXIII, da
LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o
acórdão deixa de enfrentar precedente específico invocado, sem
demonstrar distinção ou superação. 2. Há violação ao art. 1.022, II,
do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem sanar
omissões relevantes suscitadas pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 1.022 II;
Lei n. 9.279/1996, arts. 129 § 1, 124 XXIII.
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