Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.242
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante o Tema Repetitivo n. 1.076, os honorários devem ser fixados, subsequentemente, tendo por base o valor "(a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
2. No caso, trata-se de sentença declaratória em que o provimento judicial não possui conteúdo econômico aferível e o valor da causa está dissociado do direito perseguido, pelo que os honorários devem ser fixados por equidade. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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