Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.225
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE
E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 13.786/2018 (ART. 32-A) E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do autor e
negou provimento ao apelo da ré.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c nulidade e
restituição de valores, com resolução por inadimplemento, devolução
de 90% das parcelas com correção e juros, afastamento da taxa de
fruição e não retenção de corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por
culpa do autor, determinou a restituição de 90% dos valores pagos
com correção desde cada desembolso e juros desde o trânsito, fixou
taxa de fruição de 0,5% ao mês e determinou o pagamento de tributos
e taxas do período de posse.
4. A Corte de origem preservou a retenção de 10% sobre os valores
pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não
edificado, manteve correção e juros nos termos da sentença,
reconheceu a indevida retenção de corretagem por ausência de
informação contratual adequada e fixou sucumbência exclusiva da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento dos arts. 927,
III, e 1.040 do CPC e da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve
inobservância dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC quanto aos
precedentes repetitivos sobre retenções e devoluções; (iii) saber se
houve violação do art. 422 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao
venire contra factum proprium na corretagem; (iv) saber se houve
violação do art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V, da Lei n. 6.766/1979,
introduzido pela Lei n. 13.786/2018, quanto à retenção de 10%,
tributos, corretagem e parcelamento; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa
de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento da Lei n.
13.786/2018, dos Temas n. 938 e 939 e da taxa de fruição.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação dos arts. 927, III, e
1.040 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos
precedentes obrigatórios.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 422 do CC, pois a tese é genérica e
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao exigir reexame
contratual e fático.
9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, porque o
acórdão afastou o critério legal específico para loteamentos sem
incompatibilidade concreta.
10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento
quanto ao art. 32-A, V, por exigir reexame de cláusulas contratuais.
11. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da
Lei n. 6.766/1979, pois a sentença já determinou o abatimento de
tributos e despesas do período de posse.
12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para
afastar a negativa de prestação jurisdicional e as teses genéricas
sobre precedentes obrigatórios. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório na controvérsia sobre a corretagem. 3. Ocorre
violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 quando se afasta o
critério legal específico dos loteamentos sem justificativa
concreta, devendo ser observado o parâmetro da Lei n. 13.786/2018.
4. Não há interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da Lei n.
6.766/1979 se a sentença já determinou o abatimento de tributos e
despesas do período de posse. 5. O dissídio jurisprudencial não se
conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927 e 1.040; CC,
art. 422; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V; CDC,
art. 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5 e 7.
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