Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.181
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE DIREITO
PRIVADO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.245/1991. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E
ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 21 E 24 DA LINDB. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu
parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida,
mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender
necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à
finalidade da empresa pública.
2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial
de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao
patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a
31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de
proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa
diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela
necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar
com a atividade-fim da empresa pública.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de
licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política
de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa
pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do
mercado imobiliário locatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é
aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa
pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes
elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança
abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da
LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências
práticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as
locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da
Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de
locação celebrados pela Administração, quando de direito privado,
submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ).
7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica
entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte,
com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255
do RISTJ).
8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática
administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem
resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e
demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do
STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de
imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não
incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados,
Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21
e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a
proteção da confiança legítima em mudanças de orientação
administrativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º,
a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.
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