Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.121.177

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, após o óbito do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reputou adequada a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da dívida, com a devida regularização do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts. 616, 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.

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