Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.171
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESFUNDAMENTADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Alegada negativa de prestação jurisdicional desacompanhada da devida fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Inexistindo juízo de valor por parte da Corte de origem acerca dos dispositivos legais em cuja violação está alicerçado o recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no caso concreto, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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