Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.121.133

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. §§ 1º E 2º, DO ART. 573, CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO ART. 573. PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do do Código de Processo art. 619 Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa; a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Sob essas premissas, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso: de maneira clara e fundamentada, manifestou-se sobre a legalidade das provas que não derivam diretamente da interceptação telefônica considerada nula pelo STJ. Registrou que, excluídas as escutas telefônicas declaradas ilícitas, são válidas as demais provas que embasam a denúncia, sem que haja transferência do poder decisório ao órgão acusador. 3. É legítima e idônea a denúncia que, atenta aos requisitos do do art. 41 CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com suas circunstâncias relevantes, permitindo a compreensão da acusação e o exercício da defesa; o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses evidentes de atipicidade, extinção da punibilidade, inépcia formal da denúncia ou ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 4. No tocante à inviabilidade de revolvimento do conjunto fático- probatório por recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas para infirmar juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade, indícios de autoria ou suficiência probatória para o processamento da ação penal. 5. “É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos” (AgRg no HC n. Rel. 749.888/RS, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de . 26/8/2022) 6. Agravo regimental não provido.

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