Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.121.057

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Considerando a natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil. 2. A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso, porém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força maior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando demonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do direito de ação. 3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à propositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial, deve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento. 4. Recurso especial parcialmente provido.

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