Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.057
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Considerando a
natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação
rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto
judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da
ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil.
2.
A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o
impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais
entre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso,
porém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força
maior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando
demonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do
direito de ação.
3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem
não se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à
propositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial,
deve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento.
4.
Recurso especial parcialmente provido.
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