Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.121.040
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E
648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte
autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não
forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência
suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de
multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a
exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de
astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem
judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento
firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade
de multa cominatória na espécie.
3. A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio
requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o
Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o
preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo
possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada
pelas instâncias ordinárias.
4. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de
exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem
como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das
astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a
possibilidade de reforma pela via eleita.
5. Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos
precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância
excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial.
6. Negado provimento ao agravo interno.
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