Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.121.040

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E 648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade de multa cominatória na espécie. 3. A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a possibilidade de reforma pela via eleita. 5. Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. 6. Negado provimento ao agravo interno.

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