Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.858
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANATOCISMO. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 5 E
7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
em face de decisão monocrática que conheceu em parte de recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão de
compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, com discussão
sobre aplicação da tabela "Price", alegado anatocismo, devolução de
comissão de corretagem, retenções contratuais, taxa de fruição e
encargos sobre o imóvel.
2. A agravante sustenta: (a) subsistência
de violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão e deficiência de
fundamentação; (b) equivocada aplicação da preclusão quanto à tese
vinculada ao Tema Repetitivo nº 572/STJ, em razão da
imprescindibilidade de prova técnica para aferição de anatocismo na
tabela "Price"; (c) não incidência da Súmula nº 5/STJ em relação à
tese fundada no Tema Repetitivo n. 938/STJ (comissão de corretagem);
(d) não incidência das Súmulas nº 5/STJ e 284/STF na análise dos
arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; e (e) "falsa premissa" de
culpa exclusiva da vendedora na rescisão, com reflexos sobre a taxa
de fruição, encargos condominiais e demais retenções
contratuais.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou
deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a preclusão
do direito à prova técnica para aferição de anatocismo (Tema nº
572/STJ), diante da inversão do ônus da prova deferida com base no
art. 6º, VIII, do CDC e da inércia da agravante em agravar e em
especificar provas; (iii) saber se, à luz do Tema nº 938/STJ, seria
possível revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de
origem quanto à ausência de informação prévia do preço total da
unidade com destaque da comissão de corretagem, sem violar a Súmula
nº 5/STJ; (iv) saber se os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC
foram violados pelo reconhecimento da abusividade de cláusulas de
retenção, à vista dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 284/STF; e (v)
saber se, fixada pelas instâncias ordinárias a culpa da vendedora
pela rescisão, é possível, em recurso especial, restabelecer
penalidades contratuais, taxa de fruição, IPTU e encargos
condominiais, em face das Súmulas nº 5 e 7/STJ e da orientação da
Súmula nº 543/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV,
do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa
que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos
pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em
tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.
5. A decisão que
deferiu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do
CDC, não foi impugnada por agravo de instrumento; posteriormente,
intimada a especificar provas (CPC, art. 357), a agravante quedou-se
inerte, de modo que precluiu o direito à prova técnica.
6. A
insurgência contra a conclusão de que houve capitalização de juros
em desacordo com o contrato demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à distribuição e ao
exercício do ônus da prova, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas nº 5 e 7/STJ, motivo pelo qual também resta prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial sobre o ponto.
7. Quanto à
alegação de não incidência do óbice da Súmula nº 5/STJ em relação à
tese recursal alicerçada no Tema Repetitivo nº 938/STJ e à análise
dos artigos 421, par. único, e 421-A, do CC, não basta, para a
impugnação específica e suficiente do óbice, a mera alegação de que
o Tribunal de origem não interpretou o contrato corretamente ou que
teria desconsiderado suas disposições. A esta Corte só é admitido
conhecer de conteúdo contratual que conste expressamente do acórdão
recorrido como premissa fática, sob pena de exceder os limites
impostos pela Súmula nº 5/STJ. Esse ônus processual implica um
procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a
análise do objeto recursal pressuporia tão somente a aplicação de
uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão recorrido e dali destacados, procedimento que não
se verifica no presente caso.
8. Quanto ao argumento que a decisão
agravada teria adotado falsa premissa de "culpa exclusiva da
construtora" em relação à alegada violação aos artigos 32-A da Lei
nº 6.766/79 e 67-A da Lei nº 4.591-64, e artigos 402, 409, 411, 475,
884, 944, 1.196 e 1.204 do CC, trata-se, como demonstrado na decisão
agravada, de premissa fática colhida do próprio acórdão recorrido,
inviabilizando-se a análise do pleito recursal quanto a esses
dispositivos do direito federal por óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando
de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor,
deve ser resti tuída a integralidade dos valores pagos pelo
comprador. Súmula n.º 543 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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