Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.727
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso
especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto
de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts.
239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os
ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução
por decisão proferida em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada
foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de
comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de
ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato
constritivo antes dos embargos.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a
intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação
de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de
instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a
exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A
decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações
relativas à inexequibilidade do título por ausência de
prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos
arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a
intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do
mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro
incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo
inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da
penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou
do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo
Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus
sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice
processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos
ônus sucumbenciais.
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