Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.568
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do
processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do
juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º,
do CPC.
2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e
indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de
tratamento médico de menor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta,
cassou a sentença e anulou integralmente o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais
praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao
juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64,
§ 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e
determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos
efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo
competente profira nova decisão.
6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando
inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo
competente para ratificação ou revisão dos atos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para
conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente
até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a
anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência
absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para
revisão ou ratificação dos atos praticados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021;
STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp
n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025.
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