Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.120.563

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, não havendo retratação após a interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar, o juiz deve citar o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º). 2. A angularização da relação processual também pode ocorrer na instância revisora, mediante a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, ensejando atuação efetiva do patrono da parte ré e exercício do contraditório. 3. Citado o réu para responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, mantendo-se a sentença de improcedência liminar do pedido, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais pelo efetivo trabalho advocatício realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 4. O Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de que a angularização ocorreu apenas na fase recursal. 5. Recurso provido para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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