Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.563
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA LIMAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de
Processo Civil de 2015 prevê que, não havendo retratação após a
interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar, o
juiz deve citar o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º).
2.
A angularização da relação processual também pode ocorrer na
instância revisora, mediante a citação do réu para apresentar
contrarrazões à apelação, ensejando atuação efetiva do patrono da
parte ré e exercício do contraditório.
3. Citado o réu para
responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, mantendo-se a
sentença de improcedência liminar do pedido, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais pelo efetivo trabalho advocatício realizado
na fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.
4. O
Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça ao negar a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais sob o argumento de que a angularização ocorreu apenas
na fase recursal.
5. Recurso provido para condenar o recorrido ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.