Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.486
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO HARMÔNICA COM PROVA TESTEMUNHAL E DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, concluiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do réu por corrupção passiva.
2. Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço.
3. Para se entender de forma diversa, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
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