Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.349
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E À CLASSIFICAÇÃO COMO TERRENOS DE MARINHA (ARTS. 12-A E 13 DO DECRETO-LEI 9.760/1946). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa ao prazo decadencial para contraposição impugnativa do ato administrativo responsável pela demarcação dos terrenos e classificação daqueles enquanto terrenos de marinha.
2. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões suscitadas.
3. Agravo interno improvido.
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