Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.339
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial
da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo
157.
2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na
primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda
fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de
prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de
julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo
determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação
temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o
julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio
da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas
não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos
frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157.
5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações
submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a
referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da
legislação civil.
6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar
contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição
financeira seja compelida a apresentar demonstrativos
indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição.
7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência
consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual,
e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante
agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo
157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e
deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da
demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos
precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I;
Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS,
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ,
AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos
EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j.
11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp
2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
09.12.2025.
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