Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.321
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA PARQUE EÓLICO. OMISSÃO
CONFIGURADA QUANTO AO DISPOSITIVO INVOCADO PARA JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há vício quanto à Súmula 283/STF, pois a embargante não
impugnou o fundamento de que a contraprestação era devida pelo
efetivo uso do imóvel e instalação de aerogeradores,
independentemente do registro imobiliário.
2. A incidência da Súmula 211/STJ é correta, pois o reconhecimento
de omissão pelo Tribunal a quo exige que a parte alegue violação ao
art. 1.022 do CPC no recurso especial para viabilizar o
prequestionamento ficto, providência não adotada pela recorrente.
3. Configura-se omissão sanável a ausência de menção expressa ao
art. 405 do CC, devendo ser integrado o julgado para esclarecer que
tal dispositivo se aplica residualmente a obrigações ilíquidas, não
afastando a regra da mora ex re (art. 397 do CC) em obrigações
positivas e líquidas.
4. A integração do julgado para prequestionamento de dispositivos
federais e constitucionais não altera o resultado do julgamento
anterior, mantendo-se o desprovimento do recurso.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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