Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.120.234

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRAZO DECADENCIAL DO II, DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E ART. 178, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em apelação cível e negou provimento às apelações. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de benefício complementar para alterar o patamar inicial de 70% para 80%, com pagamento de diferenças vencidas e vincendas. O valor da causa foi fixado em R$ 9.977,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou prescrição quinquenal, determinou atualização pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, condenou em custas e honorários de 10% e deferiu gratuidade de justiça à fundação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a decadência, aplicou o Tema 452 do STF, negou provimento às apelações e majorou honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do I e II, art. 1.022, do CPC por omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 111 do STJ aos honorários e por contradição sobre a suposta percepção de 88% versus condenação para 80%; (ii) saber se incide a decadência quadrienal do II, do CC por art. 178, alegada anulação do termo de adesão ao saldamento celebrado em 2006; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo aplicável à anulação de pactuação em previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão apreciou art. 1.022 suficientemente a controvérsia e fundamentou a verba honorária sem necessidade de menção expressa à Súmula n. 111 do STJ. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame da alegada decadência do II, do CC, por exigir art. 178, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático- probatório. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o dissídio, ausente cotejo analítico e similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do do CPC quando a decisão enfrenta de modo art. 1.022 suficiente a controvérsia e fundamenta a verba honorária sem necessidade de menção expressa à Súmula n. 111 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame da alegada decadência do II, do CC, por exigir art. 178, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático- probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, ausente o cotejo analítico e a similitude fática.” CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e § 11, e 1.029, § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: II; RISTJ, § 1º. art. 178, art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 825.655/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Humberto 3/4/2023; REsp n. 2.030.841/PB, Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/4/2024; AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.

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