Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.161
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA violação doS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DOS ACORDOS CELEBRADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os acordos firmados entre as partes e os efeitos deles decorrentes, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A análise da validade dos acordos celebrados entre as partes, bem como a verificação de alegações sobre necessidade de dilação probatória, nulidade de prova pericial, titularidade de assinaturas, tempestividade da juntada de documentos e percentual de honorários contratuais pactuados demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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