Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.120.161

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já apreciada e decidida. 2. Inexiste omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos quando o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consigna que o Tribunal de origem decidiu pela validade dos acordos celebrados entre as partes e seus efeitos, abrangendo, de forma intrínseca, a questão relativa à coisa julgada decorrente da homologação judicial de um deles. A análise da eficácia do ato homologado é inerente ao próprio reconhecimento da validade dos acordos, de modo que não há lacuna decisória a ser suprida. 3. Embargos de declaração que veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado não merecem acolhimento. Embargos de declaração rejeitados.

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