Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.156
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE
FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO INCIDENTAL SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART.
85, § 2º, DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 67-A, § 2º, III, DA LEI N.
13.786/2018. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para decretar a rescisão dos contratos nos
exatos termos pactuados, mantendo a retenção contratual, a taxa de
fruição e a sucumbência dos autores com honorários de 10% sobre o
valor da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c
restituição de valores e indenização por dano moral em
multipropriedade, com pedidos de rescisão contratual, devolução das
parcelas, nulidade da taxa de fruição, devolução da corretagem e
danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 146.878,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou os autores às custas e honorários em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir os
contratos nos termos pactuados, mantendo a retenção contratual e a
taxa de fruição associada à disponibilização do imóvel, e preservou
a sucumbência dos autores e honorários de 10% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de dois
acórdãos - um incidental sobre efeito suspensivo e outro de mérito
- viola os arts. 494, 505 e 508 do CPC; (ii) saber se houve
sucumbência recíproca a justificar a redistribuição de despesas e
honorários, à luz do art. 86 do CPC; (iii) saber se a fixação dos
honorários sobre o valor da causa afronta a ordem de preferência do
art. 85, § 2, do CPC; (iv) saber se a taxa de fruição somente é
exigível com prova de uso efetivo do imóvel, nos termos do art.
67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial válido quanto à exigibilidade da taxa de fruição em
multipropriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada violação aos arts. 494, 505 e 508 do CPC não prospera,
pois a decisão sobre efeito suspensivo é provisória, não gera coisa
julgada material nem preclusão pro judicato; incide, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF, e, em regra, não cabe recurso especial para
reexaminar liminar ou tutela provisória, conforme a Súmula n. 735 do
STF.
5. Quanto ao art. 86 do CPC, o reconhecimento de sucumbência
recíproca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante ao art. 85, § 2, do CPC, é devida a observância da
ordem de preferência: condenação; proveito econômico; e, apenas
subsidiariamente, valor da causa. Havendo mensurabilidade do
proveito econômico decorrente da rescisão contratual e restituições,
a base de cálculo deve ser o proveito econômico, e não o valor da
causa.
7. A alegada violação ao art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018
não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo
a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF e incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de
alegação fundada em decisão provisória sobre efeito suspensivo, que
não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do grau de
sucumbência e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O art.
85, § 2, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o proveito
econômico quando mensurável, afastando a adoção do valor da causa
como base de cálculo. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018. 5.
Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática
e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255,
§§ 1 e 2, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2 e § 11, 86, 494,
505, 508 e 1.029 § 1; CC, art. 1.358-J; Lei n. 13.786/2018, art.
67-A § 2 III; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 735;
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2539395/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;
STJ, AREsp n. 2.942.849/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2505181/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator
para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em
13/2/2019; STJ, REsp n. 1.110.848/RN, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgados em 24/6/2009.
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