Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.156
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, quanto ao efeito
suspensivo, reconheceu sua natureza provisória e afastou coisa
julgada e preclusão; aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF;
concluiu pela ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III,
da Lei n. 13.786/2018, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; não conheceu do dissídio
por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e
determinou a incidência dos honorários sobre o proveito econômico
obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à natureza do pronunciamento que concede ou nega efeito
suspensivo, tratado como provisório, quando teria julgado o mérito
da apelação; (ii) saber se houve omissão sobre o prequestionamento
do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, inclusive à luz do
art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve omissão na análise do
dissídio jurisprudencial quanto à similitude fática e normativa e ao
cotejo analítico; e (iv) saber se há obscuridade na definição do
"proveito econômico" para a base de cálculo dos honorários de
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não há omissão quanto à natureza do pronunciamento sobre efeito
suspensivo: o acórdão embargado assentou seu caráter provisório,
afastou coisa julgada e preclusão e registrou que a apelação julgou
o mérito em cognição exauriente, aplicando, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF.
5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento do art. 67-A, § 2º,
III, da Lei n. 13.786/2018: o acórdão embargado afirmou, de modo
claro, a ausência de debate específico na origem, aplicando a Súmula
n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. O
art. 1.025 do CPC não supre a falta de provocação adequada.
6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio jurisprudencial: o
julgado apontou a falta de identidade fática e normativa e de cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ, concluindo pela inviabilidade de conhecimento do
recurso pela alínea c.
7. Não há obscuridade na base de cálculo dos honorários: o acórdão
definiu, de forma clara, o proveito econômico mensurável decorrente
da resolução contratual e da restituição das parcelas pagas, fixando
esse critério para os honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
esclarece a natureza provisória do efeito suspensivo e afirma o
julgamento exauriente do mérito na apelação, com aplicação, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado explicita a ausência de
prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018,
com incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas
n. 282 e 356 do STF, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC para
suprir a falta de debate. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado afasta o dissídio por ausência de similitude fática e
normativa e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não há obscuridade quando
definidos, de modo claro, os honorários com base no proveito
econômico mensurável decorrente do resultado obtido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.786/2018,
art. 67-A, § 2º, III; CC, art. 1.358-J.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
282, 284 e 356.
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