Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.993
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA EC 113/2021. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
2. Quanto à alegada flagrante contradição, o Tribunal de origem a supriu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignando expressamente que fixava o valor da pensão mensal em 2/3 do salário mínimo por seguir orientação dessa Corte.
3. Agravo interno não provido.
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