Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.979
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE JULGADO QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS CONFORME TABELA DA OPERADORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO APRESENTAÇÃO, PELA EXECUTADA, DA TABELA CONTRATADA, APESAR DE INTIMAÇÕES REITERADAS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À TESE POTENCIALMENTE MODIFICATIVA DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, V, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a homologação do débito e determinar perícia de auditoria na sede da operadora. 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença em que se discute a restituição de valores limitada à tabela da operadora de saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos do exequente e determinou o início do cumprimento de sentença, ante a inércia da executada. 4. A Corte de origem reformou a decisão, rejeitou a preliminar de intempestividade e determinou perícia de auditoria na sede da operadora, por considerar unilaterais e sem prova idônea a planilha do exequente e o parecer da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, V, do CPC, por omissão no enfrentamento da tese de preclusão temporal da executada quanto à apresentação da tabela contratada na liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem em apreciar questão essencial e potencialmente modificativa do resultado — preclusão temporal da executada —, mesmo após embargos de declaração, caracterizando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e impondo a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. : “1. Incide a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando Tese de julgamento o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, suscitada em embargos de declaração, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento.” CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, II e 489, § Dispositivos relevantes citados: 1º,
V. STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2013590/PR, Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 27/2/2024; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2010972/SP, julgados em 26/8/2024.
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