Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.962
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na qual postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Mozarlândia/GO, e de outros réus, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de ilegalidades na compra de medicamentos pelo Município de Mozarlândia/GO.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Os arts. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/1997; e 22 da LINDB não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, foi expresso ao reconhecer o dolo na conduta do agravante, de modo que as mencionadas teses não possuem o condão de alterar o resultado da lide no tocante ao reconhecimento do ato de improbidade. E, nos nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "não remanescem dúvidas quanto à vontade dos agentes de se valerem do bem público para favorecer as empresas de Edilberto nas licitações relativas a medicamentos e insumos hospitalares" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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